Processo 0001116-04.2025.8.17.2140

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001116-04.2025.8.17.2140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001116-04.2025.8.17.2140 EXEQUENTE: PATRICIANA MARIA DA SILVA FONSECA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação visando a anulação de débito c/c indenização por danos morais proposta por Patriciana Maria da Silva Fonseca em face da Companhia Energética de Pernambuco – Celpe Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a liminar e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer (ID 222053380). Foi interposto recurso de apelação (ID 224819931), porém a sentença foi mantida, conforme decisão terminativa (ID 238312521). No ID 241242035 a parte requereu o início da fase de cumprimento de sentença. Intimada, a executada comprovou o pagamento (ID 246371154). O exequente requereu a expedição de alvará (ID 246378901). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada comprovou o depósito judicial dos valores devidos em razão da condenação. Os documentos constantes dos ID’s 246371155 e 246371157 comprovam que os valores foram depositados judicialmente, tornando imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Por outro lado, o art. 925 do citado Código dispõe que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Logo, é caso de extinção da obrigação em face do executado. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença em razão do pagamento integral da dívida. EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvará para levantamento em favor da parte credora, devendo o alvará ser para levantamento ou transferência dos valores, caso sejam informadas contas bancárias. CONDENO o executado no pagamento das custas processuais, caso existam pendências. INTIME-SE para pagamento. Não sendo adimplidas, PROCEDA-SE conforme o art. 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20. Sem condenação em honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Havendo apresentação de recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para apresentação das contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

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