Processo 0001116-04.2026.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001116-04.2026.5.18.0002 AUTOR: ESTEVAO MATIAS ARAUJO RÉU: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d2b43 proferida nos autos. DECISÃO ESTEVAO MATIAS ARAUJO, qualificado, ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME, também qualificada, requerendo, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará para saque do FGTS, bem como a liberação das guias para percepção do seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 437.874,32 e juntou documentos. Aduz o autor que as irregularidades praticadas pela reclamada autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas “d” e “g”, da CLT, sustentando que a empregadora descumpriu, de forma reiterada, obrigações contratuais essenciais ao longo de toda a contratualidade. Analiso. O CPC dispõe que a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Tenho que a documentação acostada aos autos não faz prova suficiente do direito pleiteado, mormente sem a manifestação da parte adversa acerca da matéria. É que se mostra possível, em tese, declaração judicial que não confirme a dispensa imotivada do autor. Com efeito, antes do trânsito em julgado, a natureza jurídica da dissolução contratual é incerta, pois tanto pode ser reconhecida a justa causa do empregador quanto o contrário. Noutras palavras, não há direito líquido às parcelas relativas ao FGTS e ao seguro-desemprego — objeto da pretensão antecipatória do autor — senão após decisão final ou, ao menos, diante de situação processual que indique a sucumbência do empregador, como o reconhecimento dos pedidos obreiros ou a revelia e confissão ficta da reclamada. Associado a isso, a pretensão do reclamante envolve terceiros, no caso, a UNIÃO, sendo certo que a reversibilidade da medida pretendida (liberação do FGTS e do seguro-desemprego) mostra-se impraticável, o que é vedado por lei (art. 300, § 3º, do CPC). Por fim, destaco que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela MP nº 2.164-41/2001, afasta a possibilidade de movimentação do FGTS em sede de tutela antecipada, conquanto este magistrado entenda que tal vedação pode ser mitigada em hipóteses nas quais a despedida imotivada seja incontroversa, como após a prolação da sentença de primeiro grau. Já a tutela de evidência, de acordo com o art. 311 do CPC, pode ser concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a…
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