Processo 0001116-05.2022.8.12.0020

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001116-05.2022.8.12.0020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001116-05.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Adilson dos Santos de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO (ART. 342, §1º, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS E OITIVA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime do art. 342, § 1º, do Código Penal, por ter, como testemunha no Tribunal do Júri, negado e contraditado informações previamente prestadas em três depoimentos na delegacia, no contexto de ação penal por homicídio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo, diante da alegação de nervosismo/colapso psicológico em plenário; (ii) saber se incide excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e/ou se o conjunto probatório é insuficiente para manter a condenação (CPP, art. 386, III, VI e VII). III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 342, § 1º, do CP tipifica a falsa afirmação/negação/omissão da verdade por testemunha, sendo suficiente a comprovação de que o agente alterou deliberadamente a verdade quando ouvido em processo judicial. 4) O cotejo entre os depoimentos extrajudiciais e o depoimento prestado no plenário do Tribunal do Júri evidencia contradições e negações relevantes, inclusive quanto ao conteúdo dos relatos anteriormente prestados, indicando distorção deliberada da verdade. 5) A alegação de abalo emocional e pressão do ambiente do Júri não encontra suporte probatório nos autos para afastar o dolo ou caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, inexistindo demonstração de coação moral irresistível ou comprometimento concreto da capacidade de autodeterminação. IV. DISPOSITIVO E TESES 6) Recurso conhecido e não provido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. O crime de falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) resta configurado quando, advertida do dever de dizer a verdade, a testemunha apresenta versão conflitante e nega, em juízo, informações anteriormente prestadas, distorcendo deliberadamente fatos juridicamente relevantes. 2. A inexigibilidade de conduta diversa exige prova robusta de coação moral irresistível ou pressão psicológica impeditiva de conduta lícita, o que não se presume e deve estar concretamente demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342, §1º; CPP, arts. 367 e 386, III, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal 0000224-39.2022.8.12.0039, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 24/09/2025, p. 25/09/2025. TJSP; Apelação Criminal 1507758-38.2019.8.26.0309; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026; Apelação Criminal 1505282-92.2023.8.26.0533; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara…

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