Processo 0001116-07.2023.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001116-07.2023.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001116-07.2023.5.10.0010 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001116-07.2023.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR:JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, JULIANA GONCALVES NOGUEIRA ADVOGADOS:JOSE EYMARD LOGUERCIO, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS:ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DIEGO CAMPOS GOES COELHO ORIGEM:10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) CLASSE ORIGINÁRIA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. "QUEBRA DE CAIXA". CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES.A fase de liquidação deve se ater estritamente aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou a modificação do que foi decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 1. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". APURAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO À PROPORCIONALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. Se o título executivo determina o pagamento da parcela "quebra de caixa" com base em tabela de valores mensais, sem qualquer ressalva quanto à apuração proporcional aos dias efetivamente trabalhados na função, a liquidação que adota o critério de cálculo pro rata die inova indevidamente o comando sentencial. A execução deve refletir o deferimento da verba em sua integralidade para cada mês em que comprovado o exercício das atividades que ensejaram a condenação, ainda que de forma não contínua, respeitando-se a natureza mensal da parcela estabelecida na fase de conhecimento. 2. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.O deferimento de "reflexos em horas extras pagas" no título executivo não autoriza, na fase de liquidação, apuração de reflexos secundários ou "em cascata" (como o recálculo de férias e décimo terceiro salário sobre as horas extras majoradas), quando não houver comando expresso nesse sentido. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, em respeito à segurança jurídica. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, como base de cálculo, o valor bruto do crédito devido ao substituído, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a seu cargo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Contudo, não devem integrar essa base as contribuições devidas pelo empregador a terceiros, como a cota-parte patronal ao INSS ou a entidades de previdência privada, por não constituírem crédito do exequente. 4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA EXPRESSA. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. Havendo no título executivo, transitado em julgado, comando expresso que fixa os juros de mora em 1% ao mês, mas silencia sobre o índice de correção monetária, deve-se preservar a taxa de juros estabelecida e, quanto à correção, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Tema 1.191). Dese modo, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Para não incorrer em bis…

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