Processo 0001116-12.2023.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-12.2023.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001116-12.2023.5.12.0055 RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA RECORRIDO: CLAUDIA DA SILVA VIEIRA SGARIONI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001116-12.2023.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA. RECORRIDO: CLAUDIA DA SILVA VIEIRA SGARIONI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador, o que não se verificou nos autos. "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável" (Súmula n. 51 deste Regional).                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente A. ANGELONI & CIA. LTDA e recorrida CLAUDIA DA SILVA VIEIRA SGARIONI. Da sentença do ID. 19b622a, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o reclamado este Tribunal. Requer a mudança do julgado quanto ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao adicional de transferência, ao acúmulo de função, à gratificação de função, às multas aplicadas e à justiça gratuita. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS Alega o reclamado que "em que pese o laudo pericial concluir pela existência de trabalho insalubre em grau médio, as provas carreadas ao longo dos autos, especialmente as provas testemunhais, invalidam as conclusões apresentadas pelo perito". O Juízo a quo assim decidiu: (...) O laudo pericial, a despeito de impugnado pela reclamada, não restou infirmado nos autos, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, que avaliou o ambiente de trabalho, bem como as particularidades da prestação de serviços. Além disso, o laudo pericial é conclusivo e não apresenta contradição. Importante frisar que o equívoco quanto aos dados da demandada, no laudo, se trata de mero erro material, que de forma alguma compromete as conclusões periciais. Não menos importante é a previsão, em norma coletiva, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade (cláusula 12ª da CCT 2021/2023, por exemplo), desde que estabelecido por laudo técnico competente, sendo que as empresas, de acordo com o parágrafo único, são obrigadas a fazer. A toda evidência, tal obrigação foi descumprida pela ré, considerando que não acostou nenhum laudo técnico específico, salvo aqueles extraídos de outras demandas trabalhistas. De suma relevância destacar, ainda, meu entendimento no sentido de que o fornecimento ou não de EPIs é prova documental, que possibilita ao Juízo e ao perito verificar a eficácia desses equipamentos, com base nas Certificações de Aprovação. Nos termos do art. 167 da CLT, "o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho".…

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