Processo 0001116-13.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001116-13.2025.5.13.0023 AUTOR: MARIA ESTELA ALVES LUSTOSA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 845151e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MARIA ESTELA ALVES LUSTOSA em face de FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE, para condenar a parte ré: a) a pagar a autora, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes à diferença do adicional de insalubridade no grau máximo em todo o período contratual e seus reflexos sobre férias +1/3, trezenos e FGTS. b) a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% no contracheque da parte autora, enquanto mantidas as atividades nos setores objeto da avaliação pericial, devendo a reclamada cumprir a obrigação de fazer no prazo de até 30 dias, após trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 mensais em caso de descumprimento. Com a parte reclamada sucumbiu perante os objetos litigiosos deste processo, dela é a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da condenação, além dos Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova técnica, os quais deverão ser pagos, em favor do perito, EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS. Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da recomendação, observando os itens de I a IV. IR e INSS na forma da lei. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Dispensadas ante as prerrogativas da Fazenda Pública. Notifiquem-se as partes e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
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