Processo 0001116-14.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-14.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001116-14.2025.5.18.0010 RECORRENTE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. RECORRIDO: DIEGHO FERREIRA MARQUES PROCESSO TRT - ROT - 0001116-14.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : FORTBRAS AUTOPECAS S.A ADVOGADO : FABIO RIVELLI RECORRIDO : DIEGHO FERREIRA MARQUES ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES         EMENTA   .   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITES DA LIDE. HORAS EXTRAS. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente insurge-se contra: (i) a concessão da justiça gratuita ao Reclamante; (ii) a não limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (iii) o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) a condenação ao recolhimento de FGTS sobre todo o período contratual; e (v) a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a jornada de trabalho fixada em sentença, na ausência de controles, guarda suporte probatório; (iv) verificar se houve julgamento extra petita quanto ao FGTS; (v) decidir sobre a exigibilidade de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é documento suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do Tema 21 do TST. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação, conforme orientação firmada pelo STF em Reclamação Constitucional vinculante. 5. Na ausência ou ilegibilidade dos cartões de ponto, a jornada deve ser apurada pela média dos horários registrados nos controles válidos, em observância ao princípio da razoabilidade e à OJ 233 da SDI-1 do TST. 6. A condenação ao recolhimento de FGTS deve observar o princípio da adstrição, limitando-se ao pedido de reflexos das parcelas deferidas, sob pena de julgamento extra petita. 7. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita é medida que se impõe, ante a inconstitucionalidade da cobrança imediata sobre créditos obtidos em juízo, conforme decidido na ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica é bastante para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação da parte contrária. 3. A ausência de cartões de ponto impõe a apuração da jornada pela média dos registros válidos existentes nos autos (OJ 233 da SDI-1/TST). 4. A condenação deve respeitar os limites objetivos da causa de pedir e do pedido, configurando julgamento extra petita a concessão de FGTS não pleiteado sobre o período contratual integral. 5. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da…

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