Processo 0001116-18.2023.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-18.2023.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001116-18.2023.5.17.0008 RECORRENTE: CLEIDINALDO GROSMAN DA SILVA RECORRIDO: VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae4db6e proferida nos autos. ROT 0001116-18.2023.5.17.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 939.980,46 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEIDINALDO GROSMAN DA SILVA ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO TURINI (ES27171) CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO (ES15336) VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS (ES27906) Recorrido:   Advogado(s):   GUIDONI BRASIL S/A MARCOS LUIZ DALMASO PINTO (ES20367) Recorrido:   Advogado(s):   VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544)   RECURSO DE: CLEIDINALDO GROSMAN DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id fa1695d; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id 3409263). Regular a representação processual (Id e63619f, dd294b2). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 71d2464, 277422d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante contra o acórdão, pretendendo a nulidade da escala de 12x36 horas em razão da prestação habitual de horas extras. Consequentemente, requer sejam pagas, como extras, as horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nem se fale em descaracterização do sistema de compensação em razão do labor extraordinário, pelo reclamante. É que apesar do labor extraordinário habitual, pelo reclamante, a norma coletiva a ele aplicável afasta, expressamente, nessa hipótese, a possibilidade de descaracterização do sistema adotado pela empresa, norma que deve ser observada. Importante ressaltar que o STF, ao apreciar o tema 1046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' Assim, as disposições trazidas em normas coletivas podem prevalecer até mesmo sobre o legislado, quando não avançam sobre direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso em exame. Não prospera assim a pretensão do reclamante na descaracterização do sistema de compensação praticado pela reclamada, não havendo por isso falar em pagamento de horas extras excedentes da 8ª ou 44ª semanal. Nego provimento. (...)." Tendo a C. Turma rechaçado a pretensão do autor, fundamentando que "apesar do labor extraordinário habitual, pelo reclamante, a norma coletiva a ele aplicável afasta, expressamente, nessa hipótese, a possibilidade de descaracterização do sistema adotado pela empresa, norma que deve ser observada", nos termos do Tema 1046 de…

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