Processo 0001116-20.2024.8.16.0118

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-20.2024.8.16.0118
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Morretes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br   Processo:   0001116-20.2024.8.16.0118 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   10/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ADENISIA FERNANDES DOS SANTOS Réu(s):   Richardson Kreutzer 1. RELATÓRIO Estando o feito em ordem, apto a imediato julgamento, e sendo dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo aos fundamentos da decisão. 2. FUNDAMENTO Trata a espécie de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de RICHARDSON KREUTZER, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal. PRELIMINARES Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O fato delituoso do artigo 147, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O fato típico de ameaça consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral. DAS PROVAS PRODUZIDAS A materialidade do crime foi comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 8.1/2); e dos termos de depoimentos prestados. Quanto à autoria do delito, resta evidenciada e aponta em direção ao réu. Registrou-se o Boletim de Ocorrência sob nº 2024/589345, relatando o seguinte (mov. 8.1): FOMOS ACIONADOS VIA CENTRAL PM PARA VERIFICAR UMA SITUAÇÃO DE AMEAÇA NO BAIRRO ANHAIA. QUANDO A EQUIPE CHEGOU NO LOCAL FEZ CONTATO COM A SOLICITANTE A SRA. ADENISIA FERNANDES DOS SANTOS QUE RELATOU QUE, NA DATA DE HOJE POR VOLTA DAS 16:50, O ELEMENTO IDENTIFICADO COMO RICHARDSON KREUTZER SUBIU NO MURO DE SUA PROPRIEDADE COM UM MACHADO NA MÃO E DISSE "EU ACABO COM VOCÊS", ONDE O MESMO DESFERIU UM GOLPE DE MACHADO EM SUA DIREÇÃO ACERTANDO O MURO. DISSE QUE O RICHARDSON A XINGOU DE "VAGABUNDA, CADELA E VADIA" E DEPOIS QUE DESCEU DO MURO COMEÇOU A JOGAR PEDRA EM DIREÇÃO A SUA RESIDÊNCIA. EM SEGUIDA O RICHARDSON DESLOCOU PARA SUA PRÓPRIA CASA E LIGOU O SOM MUITO ALTO CAUSANDO INCOMODO, A SRA. ADENISIA INFORMOU QUE TEM UM NETO COM AUTISMO DE 08 ANOS E COM O SOM ESTÁ ALTO COMEÇA A DAR CRISE NO SEU NETO. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO RICHARDSON, ONDE FOI CONSTATADO O SOM ALTO, SENDO O APARELHO DE SOM E O MACHADO APREENDIDOS. DIANTE DOS FATOS, O RICHARDSON QUE ESTAVA NO LADO DE FORA DE SUA CASA, FOI ENCAMINHADO PARA A 4ª CIA PM MORRETES PARA A CONFECEÇÃO DO TERMO CIRCUNSTACIADO, FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E APÓS A ASSINATURA DO TERMO CIRCUNSTÂNCIADO FOI LIBERADO. A vítima ADENISIA FERNANDES DOS SANTOS disse em seu depoimento (mov. 77.1) que teve desentendimentos com réu em razão de conflitos antigos de vizinhança, especialmente relacionados a barulho e discussões frequentes;  que, no dia dos fatos, o réu passou a agir de forma agressiva, subindo no muro que separa as residências e portando um machado, ocasião em que teria proferido ameaças…

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