Processo 0001116-20.2025.4.05.8203
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001116-20.2025.4.05.8203 RECORRENTE: C. V. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - PE58586-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRE A PARTE-AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001116-20.2025.4.05.8203 RECORRENTE: C. V. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - PE58586-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001116-20.2025.4.05.8203 RECORRENTE: C. V. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - PE58586-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial. 2. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. 3. O autor tem 14 anos. Extrai-se da sentença: "As conclusões periciais (id. 69998352) indicam que a parte promovente é acometida por "FLUTTER E FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID10: I48)". O perito relatou que as enfermidades causam limitação de desempenho e restrição na participação social de grau leve e que a patologia não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Ressaltou, ainda, que a parte autora vem realizando o tratamento no hospital de referência do SUS, sem indicação de intervenção cirúrgica. Constatou, igualmente, que o tratamento vem sendo realizado de forma adequada, com o devido fornecimento de medicamentos pela rede pública. A parte autora apresentou manifestação ao referido laudo (id. 72178647), alegando que o próprio INSS, no âmbito da perícia médica administrativa, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, conforme documentação constante nos autos. Todavia, cumpre esclarecer que o fato de o INSS ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, em sede de perícia administrativa, não implica, por si só, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Isso porque, nos termos do §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o impedimento de longo prazo deve ser apto a obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, não sendo a parte demandante portadora de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica". 4. A parte autora alega que consta na perícia administrativa o reconhecimento do impedimento de longo prazo (anexo 15816164, fl. 80). Ocorre que o campo da perícia preenchida faz referência apenas ao "indicador de impedimento de longo prazo", com a resposta "sim", mas, na sua conclusão, consta "O avaliado não preenche os requisitos…
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