Processo 0001116-20.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-20.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001116-20.2025.5.07.0010 RECORRENTE: CARINE NOBRE DA CUNHA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001116-20.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora alega ter sido submetida a condições degradantes, incluindo restrição ao uso de banheiros, ambiente sem climatização, exposição a risco de incêndio e obrigação de laborar sem condições de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada praticou atos ilícitos ou abusivos na gestão do contrato de trabalho capazes de ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. Pelo Princípio da Imediação, deve-se prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo magistrado de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas. 5. A prova testemunhal demonstrou que não havia controle rígido ou proibição de uso de banheiros, mas apenas necessidade de comunicação para cobertura do posto; que o incêndio ocorreu em pavimento distinto, sem risco direto aos empregados da loja; e que o mal-estar relatado decorreu de medicação pessoal da obreira, e não de imposição patronal. 6. Ausente a prova de conduta ilícita ou vexatória, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral exige a comprovação robusta da conduta ilícita do empregador, do dano e do nexo causal, sendo improcedente o pleito quando a prova oral demonstra que as condições de trabalho respeitavam os limites do poder diretivo e a dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CLT, arts. 818, I. CPC, art. 373, I. CC, arts. 186 e 927. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARINE NOBRE DA CUNHA

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