Processo 0001116-22.2025.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-22.2025.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001116-22.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: ANDRIELE APOLIANE BORGES RECLAMADO: VITTA MEDICINA INTEGRADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0feacc0 proferida nos autos. DECISÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte autora requereu a realização de perícia médica, em razão da alegação de doença ocupacional, e de perícia técnica, em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. A parte ré se opôs, sustentando a ausência de elementos mínimos que justifiquem a produção das provas técnicas requeridas. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabe ao Juízo dirigir a instrução processual e indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, não há elementos mínimos que justifiquem a realização de perícia médica. A parte autora alegou ter desenvolvido LER/DORT e dermatite ocupacional em razão das atividades desempenhadas. Contudo, o contrato de trabalho teve duração bastante reduzida, de 17/07/2025 a 04/09/2025, sem notícia de acidente típico, afastamento previdenciário, emissão de CAT, atestado de incapacidade laboral ou qualquer documento médico que indique diagnóstico ocupacional. O único documento médico mencionado consiste em receituário datado de 12/08/2025, o qual, por si só, não evidencia a existência de doença, incapacidade, limitação funcional ou nexo com o trabalho. Também não há comprovação de encaminhamento previdenciário ou de restrição médica ao exercício das atividades. A prova oral produzida pela parte autora também não trouxe elementos suficientes para a instauração de perícia médica. A testemunha Ana Eduarda relatou dificuldades no ambiente de trabalho e mencionou problema de saúde próprio, mas não confirmou a existência de doença ocupacional da parte autora, incapacidade laboral, afastamento ou fato específico que pudesse indicar nexo entre eventual enfermidade e o trabalho prestado. Assim, ausentes indícios mínimos da existência do dano em si, não se justifica a realização de perícia médica meramente exploratória, sobretudo diante da curta duração do contrato e da inexistência de acidente típico ou de prova documental mínima de incapacidade ou adoecimento ocupacional. Indefiro, portanto, a realização de perícia médica. Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte autora recebeu adicional em grau médio, no percentual de 20%, durante a contratualidade. O pedido formulado busca, em síntese, o reconhecimento do grau máximo. A parte autora alegou contato com agentes biológicos, limpeza de banheiros, consultórios, ambulatórios, recolhimento de lixo comum e infectante e manuseio de roupas com manchas de sangue. A parte ré, por sua vez, impugnou as alegações e afirmou que a parte autora não mantinha contato direto com sangue ou fluidos corporais, bem como que apenas transportava sacos de lixo já acondicionados até o depósito, além de sustentar o fornecimento de EPIs e juntar documentos ambientais. A prova oral produzida pela parte autora não confirmou, de modo minimamente consistente, a exposição habitual a agentes biológicos em grau máximo. Também não houve prova de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula 448, II, do TST, nem de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou lixo urbano equiparável às hipóteses do Anexo 14 da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados