Processo 0001116-26.2025.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001116-26.2025.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001116-26.2025.5.09.0863 AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA MAGALHAES RÉU: EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3605dd proferido nos autos. CONCLUSÃO  Certifico que em 11/08/2026 decorreu o prazo para o exequente informar os dados bancários e impugnar os cálculos de liquidação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  Em 12/08/2026.   ADRIANE CRISTINA SEFRIN MARTINS Servidora   Vistos etc. Expeçam-se certidões para a habilitação dos créditos. As verbas devidas a terceiros devem constar da certidão expedida para o autor para que o juízo da recuperação judicial os habilite como acessórios ao principal, cabendo os beneficiários fazerem o acompanhamento naqueles autos e, havendo interesse, solicitar certidão em separado.  Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial, cabe ao exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito, devendo comprovar nos autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias.  Decorrido o referido prazo “in albis”, pressupor-se-á êxito na habilitação, implicando em novação dos créditos anteriores ao pedido. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Do deferimento da recuperação judicial, a recuperanda tem o prazo de dois anos para cumprimento das obrigações constantes do plano de recuperação, caso em que, havendo descumprimento, a recuperação se convola em falência, nos termos do art. 61 da lei, podendo o exequente requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 da Lei. Nesse sentido, colaciona-se a ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.Os créditos habilitados perante o juízo universal da recuperação judicial, após a aprovação do respectivo plano, cujas execuções devem ser suspensas pelo prazo de 180 dias, somente podem ser processadas perante aquele juízo (da recuperação judicial), ainda que não objeto de novação. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa…

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