Processo 0001116-28.2025.5.21.0043
TRT21 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0001116-28.2025.5.21.0043 AGRAVANTE: MIRIA CRISTINA DE ANDRADE GOMES AGRAVADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0001116-28.2025.5.21.0043 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES AGRAVANTE(S): MIRIA CRISTINA DE ANDRADE GOMES ADVOGADO(A/S): EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL CARNEIRO SILVA AGRAVADO(A/S): JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO(A/S): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ACORDO CUMPRIDO EM MAIOR PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição da parte autora, contra decisão que indeferiu pedido de aplicação da multa, diante do atraso na quitação da parcela final do acordo homologado (integralização dos valores atinentes ao FGTS). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a possibilidade de incidência da multa de 30% por descumprimento do acordo, com base na mora patronal em relação a uma parcela. III. Razões de decidir 3. O descumprimento do acordo pela parte ré enseja a aplicação de multa, não comportando a sua exclusão, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do TST. 4. A aplicação da sanção, no entanto, deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da teoria do adimplemento substancial (art. 413 do CC). 5. Nesse sentido, considerando o cumprimento dos termos do acordo em sua maior parte, a multa ali estipulada (30%) deve ser reduzida para 15% da parcela paga com atraso. IV. Dispositivo 6. Agravo de petição conhecido e provido, em parte. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 831, parágrafo único; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0024684-36.2024.5.24.0072, 5ª Turma; AIRR nº 1000422-09.2020.5.02.0411, 8ª Turma; RR nº 235300-32.2009.5.20.0005, 7ª Turma. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Miria Cristina de Andrade Gomes, autora, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. Conforme decisão agravada (ID. 59f429d - fl. 211), a multa prevista no acordo firmado sob ID. 6398d7e (fls. 199/200) foi indeferida, tendo a juíza de 1º grau fundamentado acerca do atraso irrisório da ré quanto ao cumprimento da parcela de integralização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Em suas razões de agravo de petição (ID. e219b7b - fls. 213/214), a autora agravante destaca que, conforme acordo, a agravada assumiu expressamente a obrigação de integralizar os valores referentes ao FGTS da reclamante até o dia 27/04/2026, tendo sido ajustada cláusula penal de 30% para hipótese de inadimplemento. Aponta que a parcela só foi quitada em 11/05/2026, conforme extrato analítico (ID. 2dee95f - fls. 207/208), devendo incidir a multa prevista no acordo (30%). Contraminuta pela agravada (ID. 3804a0a - fls. 217/219), em que defende a manutenção da decisão agravada, destacando que a simples ocorrência de um atraso isolado não justifica a aplicação da penalidade, pois "desvinculada de qualquer intenção dolosa ou de reiteração" (fl. 219). II. FUNDAMENTAÇÃO …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.