Processo 0001116-29.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001116-29.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: GERSON FERREIRA MARTINS RECLAMADO: MTM SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce788b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração c/c pedido de tutela de urgência cautelar formulado por PORTERLIMP SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. (ID 59fa84e). A executada se insurge contra o despacho que determinou a expedição de alvará judicial para a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente (ID 242e96a). A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 884 da CLT e ao devido processo legal. Afirma que a liberação imediata do numerário constrito, sem a prévia e formal intimação da convolação do bloqueio em penhora para a abertura do prazo de 5 (cinco) dias para embargos à execução, acarretará prejuízo financeiro irreversível. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para suspender, recolher ou bloquear os alvarás expedidos, obstando o levantamento das quantias pelo reclamante até a formalização da intimação da penhora (ID 59fa84e). Pois bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a executada alega formalmente a ocorrência de vício insanável no procedimento executório. Sustenta que a ausência de intimação específica a respeito da convolação do bloqueio em penhora cerceou o seu direito de defesa e inviabilizou a oposição dos embargos à execução previstos no artigo 884 da CLT. Contudo, a análise minuciosa dos atos processuais revela a manifesta ausência da probabilidade do direito alegado. A executada teve ciência inequívoca e integral da constrição patrimonial realizada sobre seus ativos financeiros (ID 0b7b64a). Tanto teve pleno conhecimento do gravame que exerceu ampla e irrestritamente o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa mediante a oposição de exceção de pré-executividade (ID 7f80843). Ao apreciar o referido incidente processual, este Juízo proferiu decisão fundamentada rejeitando a tese de nulidade trazida pela devedora e mantendo expressamente a higidez da constrição patrimonial realizada nos autos (ID 7f80843). Portanto, a finalidade essencial do ato de intimação da penhora, qual seja, assegurar a ciência do devedor sobre a apreensão de seus bens para viabilizar a sua manifestação defensiva, foi plenamente atingida no curso da demanda. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, vigora soberano o princípio do aproveitamento dos atos processuais e do prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. De acordo com o referido dispositivo, a declaração de nulidade depende da demonstração cabal de manifesto prejuízo à parte litigante. Nesse contexto, a ausência de uma notificação formal sob a rubrica específica de "convolação do bloqueio em penhora" caracteriza mera irregularidade sanável. A medida não causou nenhum prejuízo concreto à defesa da executada, que já debateu em juízo a constrição de seus bens. Dessa forma, a pretensão da executada de renovar a discussão sobre a garantia do juízo ou de reabrir prazo para embargos à execução sob o mesmo pretexto de insurgência…
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