Processo 0001116-34.2025.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-34.2025.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001116-34.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: VICTOR NUNES RESENDE RECLAMADO: ELCOP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb41f8 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos observa-se que os pedidos do autor foram julgados improcedentes  (Id 8e8043c). Inconformado com o julgado, o empregado apresentou Recurso Ordinário perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, contudo não obteve êxito em reformar a sentença de mérito. Trânsito em julgado ocorrido em 09/07/2026 (Id 90a48b2). Pois bem. Conforme podemos observar  nos termos dispostos em sentença, o autor fora condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da ré. Entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o encargo, quanto ao pagamento dos honorários ficou sob condição suspensiva de exigibilidade. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora,  necessário se faz tecer algumas informações. Em 20/10/2021 o Egrégio STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem acerca da necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A, parágrafo 4º). Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, devendo ser o feito arquivado definitivamente. Cumpre esclarecer, outrossim, que a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a isenção do reclamante em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. Desse modo, o arquivamento definitivo do presente feito não obsta que o patrono da parte reclamada, no prazo legal, demonstre a alteração da situação de miserabilidade do autor e promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. Feitas tais considerações, determino o quanto segue: 1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. L RONDONOPOLIS/MT, 09 de julho de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELCOP ENGENHARIA LTDA

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