Processo 0001116-37.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-37.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001116-37.2025.5.12.0024 RECORRENTE: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JEOVANO JOAO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001116-37.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JEOVANO JOAO DE SOUZA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e recorrido JEOVANO JOAO DE SOUZA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, não conheço do pleito da parte autora de majoração da multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pois requerido por meio impróprio.   MÉRITO 1 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assim dispõe o art. 467 da CLT, verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. É incontroverso que a ré não adimpliu devidamente as rescisórias. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento da sanção prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto do Colendo TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. O Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito. Nota-se que o intento da embargante, ora agravante, em prequestionar a matéria configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, uma vez que o Regional apresentou tese explícita sobre o assunto. Portanto, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados no recurso, por ausência de previsão normativa, nos exatos termos…

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