Processo 0001116-39.2024.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-39.2024.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001116-39.2024.5.19.0004 AUTOR: SARA DAYANA DE ARAUJO RÉU: CSS INFO, SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113b1c8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de ação trabalhista movida por SARA DAYANA DE ARAUJO em face de  CSS INFO, SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1). Vem o reclamante, através da petição Id ab15c20, requerer a expedição de alvará para saque do FGTS e liberação do seguro desemprego. Compulsando os autos, vejo que a reclamada foi condenada a proceder a entrega da guias SD ao reclamante, para fins de habilitação ao programa seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente, conforme sentença proferida sob Id adfde67. Instada  a comprovar a obrigação de fazer, a reclamada manteve-se inerte, dessa forma, foi convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar, com a indenização correspondente, consoante despacho Id acd7cbc. Apurados os valores, o juízo foi integralmente garantido e os valores liberados aos credores, conforme demonstrativo de pagamento Id 4e5c266 e alvarás expedidos nos autos. Verifico, pois, que a obrigação já foi convertida em pagamento, a empresa foi condenada a pagar uma indenização substitutiva equivalente ao valor que o credor receberia do seguro-desemprego. O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é que, se o empregador já foi condenado a pagar uma indenização equivalente ao seguro-desemprego por não ter fornecido as guias a tempo, o reclamante não pode receber o alvará para sacar o mesmo benefício junto à Caixa, pois isso configuraria enriquecimento sem causa. Dessa forma, quanto ao pedido de alvará para habilitação do seguro desemprego, indefiro, pois a obrigação já foi convertida em pagamento, sob pena de configurar bis in idem, o que é vedado por lei.  Quanto ao pedido para saque do FGTS, autorizo a expedição de alvará para saque do valor depositado na conta vinculada do autor, com retenção de honorários advocatícios, se for o caso. Após, voltem conclusos para extinção da execução.  MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA DAYANA DE ARAUJO

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