Processo 0001116-40.2024.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001116-40.2024.5.12.0002 RECORRENTE: CLINICA DA SAUDE DO APARELHO DIGESTIVO DE BLUMENAU LTDA RECORRIDO: FERNANDA SOUZA SANTIAGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001116-40.2024.5.12.0002 (RORSum) EMBARGANTE: CLINICA DA SAÚDE DO APARELHO DIGESTIVO DE BLUMENAU LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTIMAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES DE JULGAMENTOS DO 2º GRAU O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) desde 1º de agosto de 2024, salvo para publicações de matérias administrativas, pauta de sessão de julgamento no 2º grau e consulta histórica de publicações, que serão mantidas no DEJT. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001116-40.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante CLÍNICA DA SAÚDE DO APARELHO DIGESTIVO DE BLUMENAU LTDA. A ré opôs embargos de declaração, alegando a existência de nulidade pela não publicação da pauta da sessão de julgamento e de omissões no acórdão quanto à gradação das penalidades e à multa do § 8º do art. 477 da CLT (fls. 252/256). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1 - Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Ausência de publicação da pauta e supressão do direito à sustentação oral A ré alegou que: não houve a prévia publicação da pauta de julgamento da sessão de 10.12.2025 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nem a intimação específica das partes acerca da data e horário do julgamento do recurso ordinário; tal circunstância impediu o exercício da sustentação oral; a ausência de intimação ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa; deve ser reconhecida a nulidade do julgado. Inexiste a nulidade alegada pela embargante, consoante o certificado pela 1ª Turma no documento do ID d8c01f6 (fl. 261): De ordem, certifico que o processo 0001116-40.2024.5.12.0002 foi incluído na pauta das 13:01h de 10 de dezembro de 2025 e a referida pauta foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT de 28 de novembro de 2025, páginas 39/56, sendo que o processo 0001116-40.2024.5.12.0002 constou da página 51. Esclareço ainda, que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituiu o DEJT desde 1º de agosto de 2024, salvo para para publicações de matérias administrativas, pauta de sessão de julgamentos no 2º grau e consulta histórica de publicações, que serão mantidas no DEJT. Diante disso, é importante o acompanhamento das publicações nos dois diários, conforme orientação na página deste Regional https://portal.trt12.jus.br/diarios-eletronicos. Rejeito os embargos. 2 - Omissão quanto à análise da gradação das penalidades e da inexistência de "bis in idem" A ré alegou que: a justa causa aplicada não decorreu das penalidades anteriormente impostas, mas sim de conduta autônoma, posterior e dolosa, caracterizada pelo agendamento da visita técnica do COFEN/SC em data na qual a autora tinha ciência de que estaria ausente, deixando a empresa sem o responsável técnico e ocasionando prejuízo à atividade empresarial; as sanções…
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