Processo 0001116-40.2024.8.17.2980

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001116-40.2024.8.17.2980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0001116-40.2024.8.17.2980 AUTOR(A): GILBERTO AUGUSTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por GILBERTO AUGUSTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o Autor narra que exercia a atividade laboral habitual de oleiro e que, no dia 19/05/2013, sofreu um acidente de trabalho que lhe causou uma fratura na extremidade distal do rádio do punho esquerdo, classificada sob o CID-10: S525. Em decorrência do sinistro, usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 602.089.248-8) no período de 04/06/2013 a 31/12/2013, ocasião em que a benesse foi administrativamente cessada pela autarquia ré. Sustenta o requerente que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que limitam seus movimentos e reduzem sua força física no membro afetado, o que impede o desempenho pleno do trabalho braçal que habitualmente exercia, caracterizado pelo manejo de cargas e longos períodos de pé. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de evidência para a imediata implantação da verba e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/01/2014), acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. A citação do réu foi regularmente realizada por meio eletrônico em 06/02/2025 (Id. 194595030). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação tempestiva no dia 12/02/2025 (Id. 195193435). A autarquia ré não arguiu matérias preliminares. No mérito, alegou que o demandante não preenche os requisitos legais para a percepção do auxílio-acidente, defendendo que o quadro clínico apresentado não acarreta redução efetiva da capacidade laborativa para a sua função habitual. Sob o princípio da eventualidade, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ para o cômputo dos honorários advocatícios, a isenção de custas processuais e a dedução de valores eventualmente pagos na esfera administrativa de forma concomitante ou decorrentes de benefícios inacumuláveis. Houve réplica autoral. O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id. 217657166), oportunidade na qual dispensou a realização de audiência de conciliação ou mediação por envolver direitos indisponíveis de autarquia pública e pela necessidade de dilação probatória estritamente técnica. Para dirimir a controvérsia, determinou a produção de prova pericial médica na área de Ortopedia, nomeando o Dr. Ijaciel Soares. O Laudo Pericial Médico correspondente foi devidamente protocolado nos autos em 05/02/2026 (Id. 229783752). A parte autora peticionou pugnando pela total procedência dos pedidos exordiais, sustentando que a perícia médica confirmou expressamente a redução de sua capacidade laboral habitual. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou suas alegações finais arguindo preliminarmente o reconhecimento da coisa julgada e, no mérito, reiterou os argumentos de sua peça de defesa para requerer a improcedência da pretensão autoral. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaco que o processo foi instruído sem vícios ou…

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