Processo 0001116-40.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001116-40.2025.5.12.0023 RECORRENTE: NIVALDO AGUIAR CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVALDO AGUIAR CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001116-40.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTES: NIVALDO AGUIAR CARDOSO, LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDOS: NIVALDO AGUIAR CARDOSO, LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa e relatório dispensados na forma da lei. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, sendo recorrentes: NIVALDO AGUIAR CARDOSO, LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e recorridas: NIVALDO AGUIAR CARDOSO, LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - RESCISÃO INDIRETA Na sentença, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que restou cabalmente comprovado nos autos vício de consentimento no acordo pactuado entre as partes, na forma prevista no art. 484-A da CLT. A parte ré alega que a rescisão por comum acordo foi estabelecida com base em norma coletiva, que previa a aplicação automática da modalidade de rescisão do art. 484-A da CLT, quando do término da prestação de serviço com o tomador dos serviços, como ocorreu no caso em tela. Assim, pugna pela manutenção da rescisão, nos termos acordados, com a exclusão de sua condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Sem razão. Restou cabalmente comprovado o vício de consentimento na manifestação de vontade aposta pelo empregado no "acordo" apresentado no ID. 6a0be92, fl. 225, além da falta grave praticada pela ré ao impor aos empregados modalidade rescisória de forma fraudulenta. Nesse sentido, corroboro as conclusões do Juízo sentenciante, as quais adoto como razões de decidir: A testemunha MÁRCIO (00:07:16 a 00:11:05, fl. 304), que trabalhou com o autor no local, relatou de forma segura e coerente a dinâmica dos fatos que culminaram na rescisão contratual de diversos empregados, incluindo o reclamante. Segundo o depoente, após a notícia de que a reclamada não continuaria a prestar serviços no posto do INSS, a empresa propôs um "acordo" que foi apresentado como a alternativa mais vantajosa frente à "possibilidade de perda das contas ou espera por novos postos". A testemunha detalhou os termos prometidos: pagamento de 80% da multa do FGTS e do aviso prévio de forma integral. Mais grave, a testemunha confirmou a manipulação de datas, ao afirmar que os documentos foram assinados em junho, mas constava a data retroativa de abril, período em que trabalharam normalmente. O depoimento revela que não houve uma livre manifestação de vontade, e sim a imposição de uma "solução" que, na prática, transferiu ao trabalhador o ônus e o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), tal como defendido na inicial. Ao perder o contrato, a reclamada optou pela via fraudulenta para reduzir custos rescisórios, pressionando os empregados - em especial o autor, que não foi reaproveitado no local pela empresa vencedora, não atendendo ao preceito condicional da norma coletiva - a…
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