Processo 0001116-42.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-42.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001116-42.2025.5.10.0105 RECORRENTE: WALLISON DE OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO: BONNA ALIMENTACAO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001116-42.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: WALLISON DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: DIOGO SANTOS BERGMANN RECORRIDO: BONNA ALIMENTAÇÃO LTDA-ME ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO           EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do C. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE.Inexistente nexo causal entre as atividades desenvolvidas em proveito do empregador e o agravamento das patologias do trabalhador, não há que se falar em acidente de trabalho, tampouco em obrigação do empregador de pagar indenização decorrente da responsabilização pelos danos morais suportados pelo empregado.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Francielli Gusso Lohn, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 443/450, complementada pela decisão de fls. 455/456, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorreu às fls. 458/464. Contrarrazões às fls. 481/493. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. Há legitimidade e interesse. O tema da justiça gratuita, que se desdobra no pagamento de custas, será apreciado no tópico seguinte.   JUSTIÇA GRATUITA O juízo a quo indeferiu a concessão da justiça gratuita ao autor, eis que a parte não juntou declaração de hipossuficiência e também não outorgou poderes específicos ao advogado para esse fim. O demandante reitera o pedido para deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Junta declaração de hipossuficiência juntada as fls. 465. Pois bem. Esta Egr. 3ª Turma adota o entendimento de que, mesmo ante a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se a diretriz exposta na anterior redação do § 3º do art. 790 da CLT, qual seja, de que a benesse da justiça gratuita pode ser concedida a qualquer trabalhador que litigue na Justiça do Trabalho, independentemente de ser patrocinado por advogado ou sindicato, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. E, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/83 bem como do § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de pobreza constitui-se como prova do quanto alegado por quem a subscreve. No caso, o autor postulou o benefício da justiça gratuita e declarou sua hipossuficiência econômica (fls. 465), condição que não foi infirmada por provas em contrário. Destaco que não há espaço para uma interpretação literal das normas trabalhistas. A concessão de gratuidade de Justiça deve ocorrer nos mesmos parâmetros estabelecidos na norma processual comum, pois não é razoável presumir que o legislador reformista tenha…

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