Processo 0001116-47.2025.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-47.2025.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0001116-47.2025.5.05.0019 RECORRENTE: RAQUEL CONCEICAO SILVA RECORRIDO: AOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001116-47.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. LEI Nº 11.788/2008. VALE-TRANSPORTE. INDEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas trabalhadas aos domingos, vale-transporte e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de estágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de estágio foi desvirtuado, caracterizando vínculo de emprego; (ii) estabelecer se houve labor aos domingos não compensado ou remunerado; (iii) determinar se é devido o vale-transporte a quem se desloca a pé; (iv) aferir se as condições sanitárias do ambiente de trabalho ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de estágio, regido pela Lei nº 11.788/2008, possui natureza pedagógica e não cria vínculo empregatício quando observados os requisitos legais, como a matrícula escolar, a celebração de termo de compromisso e a compatibilidade das atividades com o plano de estágio. 4. A prova dos autos demonstra a regularidade formal do ajuste, inexistindo comprovação de desvio de finalidade ou prestação de serviços estranhos à finalidade educacional. 5. O depoimento pessoal da reclamante confessa o recebimento de valores pelo labor aos domingos. 6. O vale-transporte é verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de deslocamento, sendo indevida quando o trabalhador declara expressamente realizar o trajeto casa-trabalho a pé. 7. As falhas na salubridade do ambiente de trabalho, decorrentes de problemas no abastecimento público de água no bairro, não configuram ato ilícito da reclamada, especialmente quando comprovado que tais condições não afetavam diretamente o bem-estar da reclamante, que sequer realizava refeições no local. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.   SALVADOR/BA, 08 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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