Processo 0001116-55.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001116-55.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
10/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001116-55.2025.5.13.0009 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS FARIAS RÉU: AGENCIA CATRACA PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d3487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 05/11/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular; no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido em desfavor de ATIVA SOLUÇÕES LTDA, CTX STANDS E CENOGRAFIA LTDA e ALL PRINT SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA e PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FRANCISCO DOS SANTOS FARIAS contra AGENCIA CATRACA PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada principal e subsidiariamente os seus sócios PAULO ARTHUR CASTRO DANTAS DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS ACIOLY DA SILVA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagarem à parte autora as verbas a seguir descritas: . complementação do aviso prévio indenizado proporcional (48 dias); . 13º salários integrais do período imprescrito (2020, 2021, 2022 e 2023) e 13º salário proporcional de 2024; . Férias em dobro com o terço constitucional do período imprescrito (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), férias simples com o terço constitucional (período 2023/2024) e férias proporcionais com o terço constitucional; . Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% de segunda a sábado e 100% nos 2 domingos trabalhados por mês, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos (OJ 415 SDI-1/TST); . Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) do período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; . Diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, observado o período imprescrito, e da multa rescisória de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada do autor (Tema 68 do TST); . Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.000,00. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada. Após o trânsito em julgado da decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, proceder à retificação da CTPS do autor para constar a data de admissão em 02/07/2018 e a data de saída em 30/11/2024 (com projeção do aviso prévio para 17/01/2025), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder à respectiva anotação. Deverá a parte ré providenciar o recolhimento na conta vinculada da parte autora das diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da multa rescisória de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução. Em caso de execução forçada, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora para posterior movimentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos…

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