Processo 0001116-56.2018.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001116-56.2018.5.11.0009 RECLAMANTE: EMMANUELE DIRANE DE LEMOS RECLAMADO: THOLOR DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6bcb5 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença (ID. 2be47f3) que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento não foi deferida líquida, e foi modificada pelo acórdão (ID. 443837d) para excluir da condenação a indenização por danos morais; Considerando o documento acostado pela reclamada de ID. 82a0a7f refere-se a decisão proferida em setembro de 2018, não havendo nos autos comprovação atual de que o processo recuperacional permanece em curso, tampouco de eventual homologação do plano, encerramento da recuperação judicial ou convolação em falência. Considerando, ainda, o decurso de tempo significativo desde a decisão apresentada, faz-se necessária a comprovação atualizada da alegada condição jurídica da reclamada, especialmente para fins de verificação de eventual suspensão de atos executórios, competência do Juízo recuperacional e correta condução da presente execução trabalhista. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. 56fd1f2 (cuja liquidação observou a data 06/09/2018 limite para correção e juros) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; II - intime-se a reclamada para, no mesmo prazo anterior, apresentar certidão processual atualizada do processo de recuperação judicial, bem como decisão recente que demonstre a manutenção do regime recuperacional, sob pena de refazimento dos cálculos ora homologados para que incida a correção e juros determinados na sentença de mérito até a data atual, e posterior determinação para pagamento em 48horas. III - expirado o prazo concedido à parte autora para requerer o início da execução, proceda envio do processo ao controle de sobrestamento (movimento: prescrição intercorrente), onde deverá aguardar até a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da ORIENTAÇÃO Nº 01/2024/SCR, ou até que a parte autora requeira o início da execução, ocasião em que seguirá correndo a prescrição, exceto caso a parte autora indique bens, o que gerará a interrupção do prazo; IV - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução, e apresentada impugnação de alguma das partes, faça os autos conclusos para despacho, a fim de que seja oportunizada a manifestação da parte contrária, com posterior decisão acerca da impugnação aos cálculos; e, se expirado o prazo sem impugnação, e comprovada a manutenção da recuperação judicial, expeça certidão de habilitação do crédito existente em favor da autora para que possa se habilitar nos autos em que tramita a recuperação judicial da…
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