Processo 0001116-56.2023.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001116-56.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001116-56.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : LEONEZA VIEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) APELADO : BANCO SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMA 1.061 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou fraude em contratação bancária, tendo o juízo de origem reconhecido a regularidade do contrato com base na prova documental e afastado a necessidade de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da não realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a validade da contratação e afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o acervo probatório se mostra suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova obrigatório, podendo ser dispensada quando outros elementos idôneos comprovam a contratação. 5. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, sem exigir prova pericial em todas as hipóteses. 6. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato mediante apresentação de instrumento contratual, indicação da conta de depósito, portabilidade da operação de crédito e demais elementos documentais. 7. A parte autora não apresenta prova capaz de infirmar os documentos juntados, nem cumpre determinação judicial para exibição de extratos bancários. 8. A ausência de negativa específica quanto ao recebimento do numerário e a inexistência de prova de devolução ou estorno fragilizam a alegação de fraude. 9. Comprovada a validade da relação jurídica, afasta-se a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A perícia grafotécnica não é obrigatória quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a regularidade da contratação. 3. O Tema 1.061 do STJ não exige prova pericial como único meio de comprovação da autenticidade contratual. 4. A comprovação da contratação e do recebimento do numerário afasta a alegação de fraude e a pretensão de indenização. 5. A ausência de contraprova eficaz e o descumprimento de determinação judicial fragilizam a tese de inexistência de relação jurídica." __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 355,…
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