Processo 0001116-61.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-61.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001116-61.2024.5.10.0013 RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001116-61.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: JOAO ANTONIO VIEIRA DOS REIS ADVOGADO: RODRIGO MARTINS TAKASHIMA EMBARGANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)         EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos.       RELATÓRIO   As partes opõem embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 630/644, acenando com omissões. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 679/683 e 684/689). É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.   MÉRITO.O autor sustenta que o v. acórdão desconsiderou as teses ventiladas no recurso ordinário, no tocante às descrições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) das funções de instalador de sistemas eletrônicos de segurança e de vendedor em domicílio, as quais afirma ostentarem distinção capaz de caracterizar o acúmulo de funções. Em seguida, alega que não houve expressa manifestação em relação aos valores que apontou a título de indenização pelo uso de veículo próprio, tampouco registro dos motivos pelos quais não foram acolhidas as quantias postuladas. Já a reclamada assevera que não houve manifestação sobre a suspensão do processo, como determinado pelo TST ao analisar o Tema nº 300 da tabela de IRR, onde discutida a questão da validade de norma coletiva que afasta o controle de jornada de empregados externos. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. O inconformismo dos embargantes com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência dos vícios mencionados. De toda sorte, esclareço que não obstante a prova oral tenha revelado que a dinâmica do trabalho envolve a prospecção de clientes, venda de produto e instalação após a contratação, o v. acórdão consignou que tais atividades estão contempladas no objeto do contrato de trabalho firmado pelas partes (fl. 634). Desta forma, pouco importa a descrição isolada de tais atividades na CBO, porquanto as partes pactuaram a abrangência dessas tarefas no exercício da função contratada. Portanto, o empregado cumpriu as obrigações inerentes ao cargo para o qual recebeu treinamento e remuneração,…

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