Processo 0001116-64.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001116-64.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001116-64.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: GRACIELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRACIELA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001116-64.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: GRACIELA DE OLIVEIRA, SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GRACIELA DE OLIVEIRA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VALOR DO ACORDO. As contribuições previdenciárias e as custas processuais incidem sobre o valor do acordo, conforme estabelecido na Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST e no art. 789, I, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravantes 1. GRACIELA DE OLIVEIRA e 2. SEARA ALIMENTOS LTDA. As partes recorrem da decisão de primeiro grau que não homologou o acordo apresentado. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CRÉDITOS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO Trata de execução individual de sentença proferida na ACPCiv nº 0000456-80.2019.5.12.0015, na qual a ré foi condenada no pagamento de horas in itinere e seus reflexos de 1º.6.2014 a 10.11.2017. As partes juntaram a petição de acordo de fls. 306-309, na qual a autora aceita receber o valor da execução com um deságio de 15%. Pactuaram também que referido deságio abrangeria também as verbas acessórias (honorários sucumbenciais, custas processuais e contribuições previdenciárias. Sobreveio, então, decisão das Magistrada de origem de não homologação do acordo na forma em que foi pactuado, por entender que as partes não podem transigir sobre os créditos de terceiros, no caso a União (fl. 317). Referida decisão foi mantida à fl. 328. As partes recorreram dessa decisão, alegando que, com a alteração do valor do principal, por consequência, os valores dos acessórios também são alterados, tendo em vista a alteração da sua base de cálculo, e que, optando o empregado por receber valor inferior para encerrar o litígio, o mesmo deve ocorrer com os tributos sobre eles incidentes. Pois bem. Verifico na planilha de fl. 173 que não há incidência de imposto de renda sobre os valores devidos à exequente, cujo total bruto é de R$ 9.021,95 (nove mil, vinte e um reais e noventa e cinco centavos). Além disso, o valor da soma das cotas patronal e do empregado das contribuições sociais ultrapassa pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) e as custas judiciais totalizam R$ 176,90 (cento e setenta e seis reais e noventa centavos). É certo que o art. 832, § 6º, da CLT estabelece que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Ainda, a Súmula 418 do TST deixa claro que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz. Porém, a redação do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91 foi alterada pela Lei nº 11.941, de 2009, de forma que na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. O TST pacificou o entendimento em 2010, com a Orientação Jurisprudencial 376 da sua SDI-1, segundo a qual é devida a contribuição previdenciária…

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