Processo 0001116-65.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001116-65.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA JULIA DA LUZ ADVOGADO(A) : DANIELA CARVALHO DA COSTA (OAB TO014055) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA COSTA LUNA (OAB TO014210) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA MARIA JULIA DA LUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 348298831-2, afirmando que buscou administrativamente a apresentação do instrumento contratual, sem êxito, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, acostando aos autos o instrumento contratual e os documentos comprobatórios da operação, demonstrando a celebração do negócio jurídico e a licitude dos descontos. A parte autora apresentou réplica. Entretanto, embora intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada pela instituição financeira, não impugnou especificamente o contrato juntado, tampouco alegou falsidade, vício de consentimento, fraude, inexistência de assinatura ou requereu produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a reiterar genericamente os argumentos expendidos na petição inicial. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência ou não da relação contratual que originou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela autora, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar o contrato objeto da demanda, acompanhado da documentação pertinente à contratação. Verifica-se que o fundamento central da petição inicial consistia justamente na alegada ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. Todavia, tal circunstância foi superada com a contestação, ocasião em que o requerido trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa a cobrança impugnada. A partir da juntada da documentação contratual, competia à parte autora impugná-la de forma específica, nos termos dos arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil, demonstrando concretamente eventual vício de consentimento, falsidade documental, fraude ou qualquer outra circunstância capaz de infirmar a validade do negócio jurídico. Entretanto, isso não ocorreu. A réplica não contém impugnação específica ao contrato apresentado, inexistindo alegação de falsidade da assinatura, pedido de instauração de incidente de falsidade documental, requerimento de perícia grafotécnica ou qualquer elemento apto a desconstituir a prova produzida pela instituição financeira. A mera reiteração das alegações constantes da petição inicial mostra-se insuficiente para afastar a eficácia probatória dos documentos apresentados pela parte ré. Com efeito, o silêncio da parte autora quanto ao conteúdo do contrato regularmente juntado impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica pretendida,…
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