Processo 0001116-65.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001116-65.2026.5.18.0111 AUTOR: DIVINO ANTONIO MARCELINO RÉU: AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf5f8f proferida nos autos. Advogado do AUTOR: MONICA CONSUELO EVANGELISTA SOUSA MORELI D E C I S Ã O DIVINO ANTONIO MARCELINO requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelas razões que expõe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinado à ré o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável à instrução do pedido de aposentadoria especial perante o INSS, sob pena de multa diária. Aduz, para tanto, que manteve vínculo empregatício com a ré no período de 1º.3.2000 a 6.5.2002, exercendo a função de motorista e desempenhando suas atividades em condições especiais. Sustenta que, após o encerramento do contrato de trabalho, a ré não lhe forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), circunstância que inviabiliza a análise de seu pedido de aposentadoria especial pelo INSS. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitos esses apontamentos, passo a análise. No caso em tela, a probabilidade do direito consubstancia-se na demonstração do vínculo de emprego (CTPS – Id fc62495), no exercício da função de motorista, bem como no dever legal da empresa de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme estabelecido no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de dever de natureza pública e previdenciária, cujo cumprimento não é discricionário, mas decorre diretamente da legislação previdenciária, impondo-se ao empregador por ocasião da rescisão contratual. Ademais, a resistência da ré resta evidenciada pelas notificações extrajudiciais infrutíferas (Ids aa3cea2 e 199d927). O perigo de dano também se mostra evidente, caracterizado pelo risco de comprometimento do direito social do autor à previdência social, em razão da impossibilidade de instrução adequada do requerimento administrativo de aposentadoria especial. Quanto à reversibilidade, a medida não acarreta prejuízo irreparável à ré. Isso porque esta decisão não importa no reconhecimento antecipado da especialidade do labor, nem na caracterização do trabalho em condições insalubres, matérias que serão objeto de análise exauriente após a formação do contraditório. Com efeito, o dever do empregador de fornecer o PPP com base nos registros ambientais de que dispõe, tais como o LTCAT e o PGR, constitui pressuposto lógico para o regular exercício do direito previdenciário do trabalhador, tratando-se de medida plenamente reversível e necessária para evitar dano irreparável ao segurado. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar…
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