Processo 0001116-69.2022.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001116-69.2022.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0001116-69.2022.5.12.0015 AGRAVANTE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: ADAO JOSE CARNEIRO DA CRUZ E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001116-69.2022.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: ADAO JOSE CARNEIRO DA CRUZ, ANTONIO AMILTON DOS SANTOS, DIONE REBOUCAS CRUZ, GILVAISON VIEIRA DA SILVA, ISAEL OLIVEIRA, JANILSON RODRIGUES DE ABREU, MAURICIO CRUZ SILVA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. São duas as questões em discussão: (i) definir se é necessário o esgotamento de todos os meios executórios contra o devedor principal para redirecionar a execução ao devedor subsidiário; (ii) determinar se a existência de bens do devedor principal, mesmo que gravados, impede o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A execução pode ser redirecionada contra o devedor subsidiário quando não houver bens livres e desembaraçados do devedor principal, sendo desnecessário o esgotamento de todas as tentativas de cobrança contra este ou seus sócios. 4. A execução trabalhista se orienta pelo princípio da efetividade, especialmente em créditos de natureza alimentar. 5. Comprovado o inadimplemento do devedor principal em obrigação subsidiária, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é imediato, não sendo necessário o esgotamento das medidas executórias em face daquele. 6. A responsabilidade subsidiária autoriza a execução imediata em caso de inadimplemento da devedora principal. 7. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 8. As alegações de existência de grupo econômico com confusão patrimonial fraudulenta não servem para indicar patrimônio livre e desembaraçado dos devedores apto a responder pela dívida. 9. Os bens indicados pelo agravante estão gravados com ônus, impossibilitando a satisfação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Negado provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é válido quando não há bens livres e desembaraçados do devedor principal, sendo desnecessário o esgotamento das tentativas de cobrança. A existência de bens do devedor principal gravados com ônus não impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133; RR nº 0000247-93.2021.5.09.0672; TRT da 12ª Região, Processo: 0000871-37.2018.5.12.0035; TRT da 12ª Região, Processo: 0000058-64.2024.5.12.0046; TRT da 12ª Região, Processo: 0000879-05.2023.5.12.0046.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO,…

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