Processo 0001116-70.2024.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-70.2024.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001116-70.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: ELIAS OTERO GOMES RECLAMADO: E & I SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a16f13 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Vistos. A executada, por meio da petição de Id 8207f04, requer a liberação parcial dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a indisponibilidade dos recursos comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais. O pleito não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a pretensão da executada carece de fundamento jurídico apto a justificar a excepcional liberação parcial dos valores regularmente constritos para garantia da execução, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela executiva. Ainda que assim não fosse, a executada deixou de comprovar, mediante documentação objetiva e idônea, os fatos alegados em sua manifestação, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de supostas dificuldades financeiras, sem apresentar qualquer elemento probatório que evidencie a imprescindibilidade da medida excepcional pretendida. Não bastasse isso, observa-se que os valores objeto da constrição já foram, inclusive, transferidos para a conta judicial vinculada a este Juízo, conforme comprovado pelo documento de Id 9710f21, circunstância que esvazia o objeto do requerimento formulado pela executada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação parcial dos valores bloqueados. Por outro lado, considerando a necessidade de evitar eventual excesso de constrição, determino à Secretaria da Vara que promova, com urgência, a imediata devolução de eventuais valores remanescentes que ultrapassem o montante necessário à satisfação da execução. Por fim, aguarde-se a expiração do prazo consignado no Id 2095cc9 e, após, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de encerramento da execução, conforme já determinado na decisão de Id 74c79a0. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 06 de julho de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E & I SERVICOS LTDA - EPP - AXIA ENERGIA NORTE S.A.

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