Processo 0001116-70.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0001116-70.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: OLAVO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d157c02 proferida nos autos. SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001116-70.2026.5.05.0000 (ED) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001812-50.2025.5.05.0612 EMBARGANTE: OLAVO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Visto etc. OLAVO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de ID 3f16554, proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe. O impetrante insurge-se contra o provimento judicial que, ao analisar o pedido de liminar, denegou a segurança por entender ausente a probabilidade do direito, fundamentando-se na vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique inclusão de verba em folha de pagamento, conforme a disciplina do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Em suas razões recursais consubstanciadas no documento de ID d13778c, o embargante alega a existência de vício de omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou fundamento autônomo e essencial suscitado na petição inicial, relativo à inaplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao caso concreto. Argumenta que a matéria discutida na ação trabalhista originária nº 0001812-50.2025.5.05.0612 versa sobre gratificação de produtividade instituída por leis municipais específicas, possuindo natureza jurídica e contornos fáticos distintos do tema afetado no IRDR, o que tornaria indevido o sobrestamento do feito determinado pelo juízo de primeiro grau. O embargante detalha que o direito ao recebimento da vantagem pecuniária está amparado no art. 10 da Lei Municipal nº 357/1985 e no art. 48 da Lei Municipal nº 941/1998, tratando-se de parcela destinada especificamente aos empregados públicos que desempenham atividade de fiscalização de tributos e rendas. Pontua que exerce a função de agente de tributos desde setembro de 1984 e que a supressão unilateral da gratificação em outubro de 2025 resultou em uma redução drástica de seus vencimentos, que passaram de aproximadamente R$ 15.418,80 para R$ 1.772,86, comprometendo severamente sua subsistência e de sua família. A tese recursal dos embargos sustenta que a decisão monocrática limitou-se à análise da impossibilidade de concessão de tutela provisória para restabelecimento da gratificação sob a ótica orçamentária, silenciando sobre o pedido expresso de reconhecimento da ilegalidade do sobrestamento do processo matriz. O recorrente argumenta que a ausência de identidade jurídica entre o objeto da demanda e o tema do IRDR afasta a autorização de suspensão prevista no art. 982 do Código de Processo Civil, sendo tal omissão relevante e prejudicial ao exame do pedido liminar, pois o sobrestamento indevido impede o regular prosseguimento da demanda e perpetua a situação de grave prejuízo remuneratório. Os embargos são tempestivos, uma vez que a decisão objurgada foi disponibilizada no dia 18/03/2026 e a peça recursal foi protocolizada em 20/03/2026, respeitando o quinquídio legal. A representação processual encontra-se regular, com a atuação de advogados devidamente constituídos por meio de procuração…
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