Processo 0001116-77.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-77.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001116-77.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO LUIZ PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001116-77.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: MUNICIPIO DE IMBITUBA, LEANDRO LUIZ PEREIRA RECORRIDOS: LEANDRO LUIZ PEREIRA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DSR MAJORADO. TEMA REPETITIVO N. 9 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. A repercussão do repouso semanal remunerado (RSR), majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as demais parcelas salariais (férias, 13º salário e FGTS) deve observar o marco temporal de 20/03/2023, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes MUNICÍPIO DE IMBITUBA e LEANDRO LUIZ PEREIRA (Recurso Adesivo) e recorridos LEANDRO LUIZ PEREIRA e MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Da sentença das fls. 103-11, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte. Nas razões das fls. 119-34, o reclamado argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. No mérito, volta-se contra a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado e, após, em férias e gratificações natalinas. Requer seja aplicada a modulação dos efeitos estabelecida na nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST e pugna pela redução dos honorários advocatícios. O reclamante, nas razões do recurso adesivo das fls. 150-66, volta-se contra a determinação de limitação da condenação aos valores apontados aos pedidos na inicial. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 139-48 pelo reclamante e nas fls. 169-71 pelo reclamado. O Ministério Público do Trabalho exara parecer nas fls. 177-86 e opina pelo provimento do recurso do reclamado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo do reclamante, assim como das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Incompetência absoluta em razão da matéria O Município recorrente renova a arguição de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, sustentando que a pretensão envolve reflexos em verba de natureza administrativa ("triênio"), instituída por lei municipal (Lei Complementar nº 2.951/2006 e nº 5/2007), o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF na ADI 3.395 e Tema 1.143. Sem razão. É incontroverso que o reclamante foi admitido pelo Município reclamado, mediante concurso público, sob o regime da CLT, conforme anotado em sua CTPS (fl. 13) e corroborado pela Lei Municipal nº 1.091/1990 (fl. 32), que instituiu o regime jurídico único celetista. A controvérsia cinge-se a pedidos de natureza tipicamente trabalhista: repercussão do repouso semanal remunerado (majorado pelas horas extras e adicional noturno habituais) em outras verbas. A referência aos triênios na inicial diz respeito apenas…

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