Processo 0001116-80.2025.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001116-80.2025.5.09.0069 AUTOR: BEATRIZ VITORIA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: TSI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1cf6d proferido nos autos. Vistos, etc. Retoma-se a marcha processual diante da flexibilização da suspensão nacional do Tema 1389 agora permitida pelo E.STF, ainda que não julgado o mérito de tal Tema 1389 por aquela Corte, mas ali sendo permitido o seguimento das ações com sua instrução e seu julgamento pelas 1a e 2a Instâncias desta Justiça Especializada (Varas e TRT's), embora persistindo a suspensão de tramitação a partir da 3a Instância Trabalhista (TST). DEFESA INDIVIDUAL JÁ JUNTADA POR CADA RECLAMADA: Conforme ata da audiência inicial, ali ambas as reclamadas ratificaram as suas respectivas defesas individuais e documentos já apresentados nos autos antes mesmo daquela audiência inicial, inclusive ali informando que nada mais tinha a juntar nesse aspecto, operando-se, então, a preclusão consumativa para defesa e documentos de ambas as reclamadas. RÉPLICA DO(A) AUTOR(A) SOBRE A(S) DEFESA(S) E DOCUMENTO(S): Deverá o(a) reclamante manifestar-se sobre a(s) defesa(s) e documento(s) supra, inclusive quanto à forma, no prazo de 20 dias úteis a contar desta intimação, sob pena de preclusão, como ressaltado abaixo. AMOSTRAGEM: Faculta-se à(ao) reclamante, no mesmo prazo para réplica sobre a defesa e documentos, apresentar diferenças por amostragem, presumindo-se inexistentes se não o fizer. Inclusive, nesse mesmo prazo de réplica, frente ao que foi declarado na ata da audiência inicial, onde "...a reclamante esclarece que já houve o nascimento da criança, isto precisamente em 03.09.2025, sendo que juntará oportunamente a certidão de nascimento respectiva e inclusive da capa até a última página da caderneta de pré-natal que informa a obreira manter sob sua guarda, isto para delimitar no tempo o alcance do início ao fim tanto do período gestacional e mesmo quanto ao período da estabilidade gestacional e pós-parto aqui reivindicadas...", deverá então a reclamante juntar tanto a certidão de nascimento da criança, quando a integralidade capa-a-capa da caderneta de pré-natal, conforme compromisso ali assumido pela própria reclamante, sob pena de preclusão em seu desfavor. E, independentemente de intimação, deverão as reclamadas compulsar os autos digitais para tomar ciência da réplica e complemento de documentos a serem apresentados pela reclamante na forma dos três parágrafos anteriores, isto para manifestação no quê couber pelas reclamadas junto aos autos nos 20 dias úteis subsequentes, sob pena de preclusão. Prazos mais longos ajustados por consenso entre as partes e Juízo. JUNTADA DE DOCUMENTOS: Cientes as partes da obrigação de juntar documentos com a inicial e com a defesa, na forma do art. 434 do NCPC aplicável ao Processo do Trabalho por força dos princípios da economia e celeridade processuais, inclusive de forma a respeitar o contraditório e evitar inovação da lide no curso da instrução, observadas é claro as exceções tratadas nas hipóteses legalmente previstas (artigo 435 do NCPC) e de eventual deferimento de prazo para complementação de documentos pelo Juízo que assim entenda por relevantes e imprescindíveis ao julgamento da lide (artigos 421, do NCPC), declarando-se então desde já preclusa a…
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