Processo 0001116-81.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001116-81.2025.5.20.0002 RECORRENTE: IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: TONY WILLIAM SILVA DA CRUZ Destinatário(a): IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001116-81.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMALIZADO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a nulidade do desconto de aviso prévio efetuado em verbas rescisórias, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho pelo seu termo final (contrato de experiência) e não por pedido de demissão com ônus rescisório, condenando a reclamada ao pagamento de multas e verbas decorrentes. A recorrente sustenta a validade do pedido de demissão por rompimento de contrato por prazo indeterminado, a configuração de julgamento extra petita por alteração da causa de pedir e a indevida aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão formalizado ao término do contrato de experiência gera o direito do empregador ao desconto do aviso prévio; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao enquadrar juridicamente a forma do término do contrato; (iii) determinar se o desconto indevido que zera a rescisão justifica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de experiência possui natureza de contrato a termo, de modo que sua extinção pelo decurso do prazo é incompatível com a exigência de aviso prévio, salvo previsão de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. A manifestação de vontade do trabalhador ao final do período experimental, quando o contrato atinge seu termo natural, traduz a decisão de não convolar o ajuste em contrato por prazo indeterminado, inexistindo obrigação de indenizar aviso prévio não cumprido. Não configura julgamento extra petita a aplicação do direito ao caso concreto pelo magistrado (iura novit curia), sendo lícito ao julgador realizar o enquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial para determinar a modalidade de rescisão. A realização de desconto indevido que resulta em saldo rescisório zerado equipara-se à ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, ensejando a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O término natural de contrato de experiência não autoriza a dedução de aviso prévio, ainda que o empregado formalize pedido de desligamento na data final do ajuste. O enquadramento jurídico do pedido rescisório realizado pelo magistrado, com base nos fatos narrados e nas provas dos autos, não constitui julgamento extra petita. O desconto…
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