Processo 0001116-83.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001116-83.2023.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001116-83.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: DOMINGOS DE SOUSA LISBOA RECLAMADO: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c78adc proferido nos autos. 0001116-83.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: DOMINGOS DE SOUSA LISBOA RECLAMADO: HS GESTAO CONDOMINIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) Em 04/10/2024, o Juízo, em resposta à petição do reclamante, determinou que a Secretaria procedesse ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para dar seguimento à execução, conforme despacho de id. 2ffdf9e. No despacho de id. f6272a9, datado de 17/01/2025, o Magistrado registrou que a ordem de bloqueio via SISBAJUD estava em andamento. A MM. Vara do Trabalho, em 13/02/2025, por meio do despacho de id. c18fc1a, comunicou a ocorrência de bloqueio parcial de valores e intimou o reclamante para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito com base no art. 11-A da CLT. Em decisão de 05/12/2025, id. f890a99, o Juízo deferiu o pedido do autor para penhora de créditos que a reclamada detinha junto ao Condomínio do Residencial Boulevard das Palmeiras. Na mesma oportunidade, homologou os cálculos de id. 73c5612, fixando o valor da execução em vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos, e determinou a expedição de mandado para penhora e transferência do referido crédito para conta judicial. Conforme certidão de id. f800c85, datada de 09/03/2026, o Oficial de Justiça informou o resultado negativo da diligência de penhora. O servidor relatou que a síndica do condomínio declarou a inexistência de contrato com a executada, HS Gestão Condominial e Serviços Terceirizados Eireli, mas confirmou a existência de um contrato vigente com a empresa HS Soluções em Terceirização e Facilities Ltda, CNPJ 22.592.998/0001-01. Diante da diversidade de pessoas jurídicas, a penhora não foi efetivada, tendo sido anexada cópia do contrato em questão (id. 1bc9697). O Juízo, em 11/03/2026, despachou (id. 286921e) intimando o reclamante a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em 10 dias, com a advertência de que a inércia resultaria no sobrestamento dos autos e no início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. O reclamante, ora exequente, peticiona em 23/03/2026 (id. 912c212), reiterando o pedido de penhora de créditos junto ao Condomínio Residencial Boulevard das Palmeiras, sob o argumento de que a condenação reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Analiso a petição do exequente de id. 912c212. O autor reitera o pedido de penhora de créditos junto ao Condomínio Residencial Boulevard das Palmeiras. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça de id. f800c85 aponta que a prestadora de serviços no referido condomínio é a pessoa jurídica HS Soluções em Terceirização e Facilities Ltda (CNPJ 22.592.998/0001-01), diversa da executada. Dessa forma, para o regular prosseguimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, esclareça se pretende a instauração de incidente processual para inclusão da referida empresa no polo passivo, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos para tanto. No silêncio, ou em caso de insistência em medidas já reveladas ineficazes, proceda a Secretaria, sucessivamente, às seguintes…

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