Processo 0001116-85.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001116-85.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001116-85.2025.5.21.0024 RECORRENTE: ANA ALICE MENEZES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO COMUNITARIO DE VALORIZACAO DA VIDA - ICVV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f2d856 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001116-85.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA ALICE MENEZES DA COSTA FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA (RN10143) VALERIA CARVALHO DE LUCENA (RN3096) Recorrente:   Advogado(s):   2. INSTITUTO COMUNITARIO DE VALORIZACAO DA VIDA - ICVV JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO COMUNITARIO DE VALORIZACAO DA VIDA - ICVV JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   MUNICIPIO DE MACAU Recorrido:   Advogado(s):   ANA ALICE MENEZES DA COSTA FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA (RN10143) VALERIA CARVALHO DE LUCENA (RN3096)   RECURSO DE: ANA ALICE MENEZES DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 31/03/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID. bba813c, e recurso interposto em 05/04/2026 (ID. f474f56). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. 37800bc. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): Contrariedade ao Tema 1118 do STF; à Súmula 331 do TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ela interposto, mantendo o afastamento da responsabilidade subsidiária do Município de Macau/RN. Sustenta que o conjunto probatório demonstra a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato firmado com o ICVV, destacando a Portaria nº 048/2025 do Município, por meio da qual a atual administração rescindiu unilateralmente o contrato administrativo por motivos que, a seu ver, evidenciam falta de fiscalização e falhas na gestão. Argumenta que essa rescisão consubstancia confissão administrativa da negligência da gestão anterior, preenchendo os requisitos do Tema 1118 do STF para a configuração da responsabilidade subsidiária. Aduz que os pressupostos da Súmula 331 do TST estão presentes e que o Município se beneficiou diretamente da prestação de serviços da reclamante. O acórdão recorrido consignou: "Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. …

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