Processo 0001116-89.2025.5.23.0037
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumSen 0001116-89.2025.5.23.0037 EXEQUENTE: DAIANE FERREIRA PAVIN NAVES EXECUTADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a93841 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Os autos foram conclusos em razão do trânsito em julgado nos autos principais, conforme certidão de id 8a62e97. 2. Considerando o requerimento ID 08ce77b, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o pagamento integral da execução, no valor de R$ 2.415,88, compreendendo principal, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários, se houver, conforme planilha de cálculos de ID c716746. 2.1. O prazo será contado da publicação da presente intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observada a regra prevista no art. 775 da CLT. 3. No mesmo prazo, poderá o executado requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 3º, XXV, da IN nº 39/2016 do TST). 3.1. O parcelamento somente será deferido se, cumulativamente: a) o pedido for formulado dentro do prazo previsto no item 1; b) houver reconhecimento expresso da integralidade do débito exequendo; c) for comprovado, no ato do requerimento, o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, incluídos principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver; d) for proposto o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros. 3.2. Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento, contadas do depósito inicial, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Alternativamente, poderá também o executado garantir a execução mediante depósito judicial ou nomeação de bens à penhora. 4.1. Na hipótese de nomeação de bens, deverá ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, destacando-se que, após o dinheiro, os bens imóveis possuem preferência legal (art. 835, § 1º, do CPC). 4.2. A inobservância da ordem legal somente será admitida mediante demonstração concreta de que a medida é menos gravosa ao executado e, simultaneamente, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 5. Fica o executado advertido de que poderá ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 772, II, e 774 do CPC, dentre outras hipóteses legalmente previstas, especialmente quando: a) deixar de pagar o débito, requerer o parcelamento ou garantir a execução no prazo assinalado e, posteriormente, forem localizados bens passíveis de penhora; b) indicar bens à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência e, posteriormente, for constatada a existência de bens preferenciais aptos à garantia da execução. 5.1. Reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, em benefício da parte exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos da petição retro. SINOP/MT, 08 de…
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