Processo 0001116-97.2024.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001116-97.2024.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001116-97.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: PEDRO VALDENIR GOMES DE SALES RECLAMADO: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6699c17 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente na qual alega que as certidões de resultado das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD juntadas aos autos são omissas quanto aos CNPJs consultados, requerendo o esclarecimento ou a reiteração das diligências em eventuais executadas não incluídas nas pesquisas anteriores. Esclareço ao exequente que este Juízo adota como procedimento padrão a inclusão de todos os devedores principais no comando unificado de rastreio de ativos financeiros e veículos. A Secretaria, ao operacionalizar as ordens eletrônicas, seleciona automaticamente a totalidade dos CNPJs cadastrados no sistema PJe, visando a máxima abrangência da busca e a celeridade processual. Nesse sentido, a ausência da listagem individualizada de cada documento nas certidões simplificadas de secretaria não indica a omissão da pesquisa, mas apenas a síntese do resultado negativo ou positivo em relação ao conjunto de devedores, sendo desnecessária a reiteração da medida sob o mesmo fundamento, sob pena de sobrecarregar inutilmente o judiciário. Cabe dizer que as tentativas de execução em face das devedoras principais (CONSORCIO VOA NORDESTE, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA e  AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA) restaram infrutíferas em diversos processos em tramitação nesta unidade, não tendo êxito as pesquisas no RENAJUD E SISBAJUD, inclusive, em diversos outros processos neste Juízo e que a Reclamada AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A foi condenada de forma subsidiária. Deferido o pedido de pesquisa no SNIPER, a qual já consta na certidão de id. f0386a1. Intime-se a parte Exequente para indicar MEIOS EFETIVOS ao prosseguimento do feito, que não sejam os mesmos já utilizados sem êxito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento/arquivamento provisório dos autos, independente de certidão, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo.  Advirto que a parte Exequente deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada ao pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante jurisprudência deste Eg. TRT (Proc. 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02  anos, sujeito à prescrição intercorrente, sendo o prazo contado da ciência deste despacho, de forma que não haverá novo despacho determinando a remessa.  Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. JUAZEIRO DO…

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