Processo 0001116-98.2024.8.16.0092

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001116-98.2024.8.16.0092
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001116-98.2024.8.16.0092(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 1232/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO (EDITAL, COMISSÃO AVALIADORA E EXISTÊNCIA DE VAGAS). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MUNICIPAL nº 1232/2008. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, formulados pela servidora pública municipal, que busca o reconhecimento de progressão funcional vertical e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com fundamento na Lei Municipal nº 1232/2008.  II. Questão em discussão 2. Definir se a servidora faz jus à progressão funcional vertical independentemente da realização do procedimento administrativo previsto na legislação municipal, bem como se a omissão do Município permitiria suprir judicialmente etapas previstas na legislação.  III. Razões de decidir 3. A progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 1232/2008 não é automática, exigindo procedimento formal composto por edital, avaliação funcional, critérios de merecimento e disponibilidade de vagas. 4. Os artigos 27 e 28 da Lei Municipal nº 1232/2008 vinculam expressamente a abertura de vagas à disponibilidade orçamentária e financeira, sendo legítima a justificativa do Município, que comprovou operar reiteradamente no limite prudencial de gastos com pessoal. 5. A avaliação de desempenho e a definição de vagas constituem atos de mérito administrativo, cuja realização não pode ser substituída pelo Poder Judiciário sem violar o princípio da separação dos poderes. 6. Não há demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade permita afastar a aplicação da legislação municipal ou determinar a progressão sem o devido procedimento administrativo.  IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: A progressão funcional vertical prevista na legislação municipal de Imbituva depende de procedimento administrativo prévio, avaliação específica e disponibilidade orçamentária e financeira, não sendo automática nem passível de concessão judicial substitutiva; ausente o cumprimento das etapas legais, é legítima a improcedência do pedido de progressão funcional.

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