Processo 0001116-98.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001116-98.2025.5.12.0036 RECORRENTE: L. F2 MOVEIS PLANEJADOS LTDA RECORRIDO: BRUNA WEBER SCHMIDT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001116-98.2025.5.12.0036 (ROT) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: L. F2 MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. RECORRIDA: BRUNA WEBER SCHMIDT RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. DESERÇÃO RECONHECIDA. A ausência do recolhimento das custas e do depósito recursal impõe o reconhecimento da deserção recursal, ante a não observância dos pressupostos extrínsecos do apelo. Não se trata de mera insuficiência no preparo, situação em que seria oportunizada a complementação de recolhimento das custas e/ou do depósito recursal, conforme o § 2º do art. 1007 do CPC e a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, sobretudo porque nessa hipótese se pressupõe o recolhimento insuficiente, o que não é a hipótese de recolhimento das custas realizado a destempo, ou seja, fora do prazo recursal. Nesse sentido, é o que estabelece o TST na Tese Vinculante nº 271, de observância obrigatória. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente L. F2 MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. e recorrida BRUNA WEBER SCHMIDT. Irresignada com a sentença do ID f05a5b7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a ré interpõe recurso ordinário. Em seu apelo (ID e477733), pretende a reforma da sentença quanto ao pagamento das comissões à margem da escrituração. A autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de comprovação regular do preparo recursal (ID d10ffb4). É o relatório, no que importa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico a ocorrência de vício insanável no preparo recursal, conforme arguido pela autora em suas contrarrazões (ID d10ffb4). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na exordial e condenou a ré ao pagamento das custas processuais no importe de R$549,10, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$27.454,75 (ID bf7cac0). Ocorre que a ré, ao interpor o recurso ordinário dentro do prazo legal, apenas procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$549,10 (ID 0202f30). Todavia, não consta nos autos a comprovação do recolhimento do depósito recursal, requisito indispensável para o processamento do apelo por parte do empregador, nos termos do art. 899 da CLT. Ressalto que não se trata de mera insuficiência no preparo, situação em que seria oportunizada a complementação de recolhimento das custas e/ou do depósito recursal, conforme o § 2º do art. 1007 do CPC e a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, sobretudo porque nessa hipótese se pressupõe o recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recolhimento do depósito recursal não foi realizado. Nesse sentido, dispõe a Tese Vinculante nº 271 do TST: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do…
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