Processo 0001117-27.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001117-27.2025.5.06.0141 RECORRENTE: JESSICA VANESSA SANTOS DE LIMA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JESSICA VANESSA SANTOS DE LIMA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por Jéssica Vanessa Santos de Lima e Magazine Luiza S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante suscita nulidades processuais por cerceamento de defesa decorrente da dispensa do depoimento do preposto e da utilização de prova emprestada, além de requerer reforma quanto ao indeferimento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados, descaracterização do banco de horas, participação nos lucros e resultados, multa do art. 477, §8º, da CLT, majoração da indenização por danos morais e revisão dos honorários sucumbenciais. A reclamada busca a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela dispensa do depoimento pessoal do preposto da reclamada; (ii) estabelecer se a utilização de prova emprestada sem anuência da reclamante viola o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se as atividades exercidas pela autora configuram acúmulo funcional apto a ensejar plus salarial; (iv) verificar a validade dos controles de jornada e do acordo de banco de horas; (v) definir se há direito ao pagamento de participação nos lucros e resultados; (vi) estabelecer a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; (vii) determinar se as condutas patronais relacionadas à cobrança de prejuízo decorrente de furto e à restrição velada ao uso do banheiro configuram dano moral indenizável; e (viii) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, que detém ampla liberdade na condução da instrução processual e pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC. A utilização de prova emprestada é admissível quando assegurado o contraditório no processo destinatário da prova, sendo desnecessária a anuência da parte que não participou do feito originário. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e abrangidas pelas atribuições contratuais não caracteriza acúmulo de funções nem autoriza pagamento de acréscimo salarial, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. A reclamante não comprovou alteração contratual lesiva nem desempenho habitual de atividades substancialmente diversas das contratadas, ônus que lhe incumbia nos termos…
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