Processo 0001117-30.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001117-30.2025.5.10.0104 RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES RODRIGUES RECORRIDO: ANA MARY DA SILVA EDRORSUM nº 0001117-30.2025.5.10.0104 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES RODRIGUES ADVOGADOS: WESLEY JACOBINO SANTANA - OAB: DF74198 e JAKSON CLEITON AIRES - OAB: DF56399 EMBARGADA: ANA MARY DA SILVA ADVOGADOS: ANA LIGIA MARINHO PINHO - OAB: DF70005 e ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO - OAB: DF72699 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). Constatado que o v. acórdão apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada tanto a questão atinente à distribuição do ônus da prova quanto aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais, a alegação de vícios de integração traduz mero inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada. A pretensão de reexame da matéria julgada pelo meio processual inadequado impõe a rejeição do apelo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO A reclamada, ALESSANDRA ALVES RODRIGUES, opõe embargos de declaração (ID a545659) em face do v. acórdão (ID d33979c) que negou provimento ao seu recurso ordinário. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à distribuição do ônus da prova do vínculo empregatício doméstico (art. 1º da LC nº 150/2015 e art. 818, I, da CLT), alegando que cabia à parte autora comprovar o labor por mais de dois dias na semana. Aponta, ainda, omissão em relação à análise do impacto das ofensas mútuas e recíprocas no quantum fixado a título de indenização por danos morais, invocando os arts. 944 e 945 do Código Civil. Pede a concessão de efeitos modificativos. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO VÍNCULO DE EMPREGO. OFENSAS MÚTUAS E QUANTUM DOS DANOS MORAIS Sem razão, contudo. Os embargos de declaração prestam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No tocante ao ônus da prova do vínculo empregatício, o v. acórdão foi claro e cristalino ao consignar que, tendo a reclamada admitido a prestação dos serviços no âmbito residencial, atrai para si o ônus de provar a alegada autonomia da relação (trabalho como diarista), por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O colegiado expressamente registrou que desse encargo a ré não se desincumbiu, ante a ausência de provas documentais e testemunhais idôneas. Inexiste qualquer vício de integração, mas mero inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada pela Turma. Quanto aos danos morais e ao valor arbitrado, o v. acórdão enfrentou de forma exaustiva a matéria. A decisão colegiada apreciou o conjunto probatório dos autos (prints do Facebook e WhatsApp) e registrou pontualmente que, embora a reclamante tenha utilizado termos inadequados na troca de mensagens, a conduta da reclamada…
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