Processo 0001117-43.2024.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001117-43.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5407b34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 18 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Diante da inércia da reclamada, a Secretaria da Vara procedeu com a anotação na CTPS digital, nos termos da Sentença. Intime-se o reclamante acerca da anotação na CTPS digital, conforme comprovante de ID.4791002. Tendo em vista que a reclamada não realizou o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, conforme sua manifestação de ID.4d6e7f3, alegando questões de centralização da TI e burocracia bancária, depositando o valor em juízo (depósito de ID.7095524) converto a obrigação em pagar o equivalente, valor este apurado pelo reclamante nos seus cálculos, conforme planilha de ID.ee34bdb (R$1.631,79). Tendo em vista a concordância da reclamada (ID.6f12633) acerca dos cálculos elaborados pelo reclamante, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo o cálculo do reclamante (ID.ee34bdb), consolidado pela Vara no ID.f3a08e4, fixando o débito total em R$36.826,22 (atualizado até 20/04/2026), inclusos os honorários periciais devidos a cargo da reclamada, e deduzido as custas processuais pagas no ID.95d1b0b (valor de R$175,87), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Registre-se, por oportuno, que a reclamada realizou o depósito judicial no ID.783d066, no valor de R$ 25.441,96 a título de crédito líquido do reclamante, honorários sucumbenciais e FGTS, conforme sua manifestação a respeito no ID.4d6e7f3. Concedo a reclamada o prazo de 15 dias para apresentar comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme requerido na petição de ID.4d6e7f3. 1- Cite-se a executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor remanescente do débito trabalhista, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. Obs.: Existe seguro garantia nos autos. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará o início da contagem da prescrição…
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