Processo 0001117-63.2024.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001117-63.2024.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001117-63.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: MARLUCIANE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: MIRABILIS CLINICA DE ESTETICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8205c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Notificada para pagar a dívida exequenda, a empresa reclamada atravessou a petição de ID fa7fa68, na qual "com esteio no art. 916 do CPC c/c art.3º, XXI, da IN Nº 39/2016 do TST, almeja pagar aludido débito de forma parcelada",  bem como juntou comprovante de depósito no valor de R$ 9.650,00, o qual aduz que "supera a importância de 30% (trinta por cento) da execução".  A exequente anuiu com o pedido de parcelamento, nos termos da petição de ID bbb9e27. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. Dispõe o caput do art. 916, do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. " Infere-se da melhor exegese do regramento acima citado que o depósito inicial de 30% deve ter por base o valor total em  execução,  o qual já inclui custas e honorários, não sujeitos ao parcelamento. Assim, não subsiste a alegação do reclamante, no sentido de que a reclamada, além de efetuar o depósito de 30% sobre o valor total da execução, teria que efetuar o pagamento dos  honorários.  Considerando que nos casos omissos da Consolidação das Leis do Trabalho é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade com as normas, regras e princípios estabelecidos no ordenamento pátrio trabalhista, consoante Art. 769 da CLT; considerando o que preconizam os artigos 916 do CPC e 3º, XXI, da Instrução Normativa 39, do Colendo TST; considerando os princípios da boa fé e da lealdade processual; DECIDE este Juízo deferir o parcelamento proposto pela parte reclamada na petição de ID fa7fa68. Deste modo, determino o levantamento da quantia depositada (documento de ID de42c0b) em favor do(a) exequente, com as deduções proporcionais e pertinentes, observados, para fins de transferência do seu crédito, os dados bancários informados na petição de ID  bbb9e27. Fica a secretaria da Vara, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento das demais parcelas depositadas pela parte reclamada para pagamento da dívida exequenda,  No mais, determino a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 06 (seis) meses, nos moldes do parágrafo primeiro do Art. 916 do novo diploma processual civil. Ressalte que o não pagamento de uma parcela implicará de pleno direito no pagamento das subsequentes, aplicação de multa de 10%(dez por cento) sobre o remanescente e imediata execução. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRABILIS CLINICA DE ESTETICA LTDA - ME

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