Processo 0001117-63.2026.5.09.0026

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001117-63.2026.5.09.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União da Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0001117-63.2026.5.09.0026 AUTOR: MARCELO FRANCISCO GRABOWSKI RÉU: ALEX SCHELMACH LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6207e23 proferido nos autos. DESPACHO A manifestação apresentada pelo reclamante em atenção à determinação contida na decisão Id.678e01f não altera a conclusão anteriormente adotada. Conforme já consignado, incumbia à parte autora esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a justificar a inclusão das empresas AUTO POSTO HORIZONTE AZUL LTDA. e POSTO CAXUXA MGM LTDA. no polo passivo da demanda. Todavia, a própria manifestação apresentada reconhece que não se pretende atribuir a tais empresas a condição de empregadoras, integrantes de grupo econômico ou responsáveis solidárias pelas obrigações trabalhistas postuladas, sustentando apenas que seriam potenciais devedoras de créditos das reclamadas principais. Tal circunstância não constitui fundamento jurídico idôneo para a manutenção das referidas empresas no polo passivo da presente ação trabalhista, tampouco autoriza sua permanência na condição de terceiros interessados, sobretudo nesta fase processual, em que inexistem elementos concretos a justificar a adoção das medidas cautelares pretendidas. Assim, mantenho a decisão de Id.678e01f por seus próprios fundamentos. Determino, por conseguinte, a exclusão das empresas AUTO POSTO HORIZONTE AZUL LTDA. e POSTO CAXUXA MGM LTDA. do polo passivo da presente demanda. Retifique-se a autuação. Após, para prosseguimento do feito em relação aos demais reclamados, designo audiência INICIAL, na modalidade HÍBRIDA, para o dia 22/10/2026, às 10h00min, facultando-se às partes e aos advogados a participação por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, ou presencialmente, na sala de audiências da Vara do Trabalho de União da Vitória, situada na Rua Cel. João Gualberto, nº 330. A defesa e todos os documentos deverão ser apresentados pela reclamada em meio eletrônico até o momento anterior ao da realização da audiência (art. 847 da CLT), facultada a designação de preposto, na forma do art. 843 da CLT. O não comparecimento da reclamada importará revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O acesso à plataforma oficial Zoom Meetings deverá ser realizado, na data e horário designados para a audiência, por meio de link que será oportunamente gerado, certificado nos autos e comunicado às partes. Considerando a possibilidade de comparecimento presencial, o Juízo adverte que eventual problema de conexão de internet não constituirá motivo para adiamento da audiência em relação às partes que optarem pela participação telepresencial. Para o adequado desenvolvimento da audiência, recomenda-se: a) manter o celular na posição horizontal; b) utilizar fones de ouvido, a fim de reduzir interferências; c) evitar o uso simultâneo de alto-falantes e microfones externos, para prevenir ruídos; e d) não acessar a audiência por mais de um equipamento no mesmo ambiente, evitando microfonia. Incumbe às partes e aos respectivos procuradores cientificar as partes e testemunhas de que: a) a audiência telepresencial constitui ato solene e formal, devendo ser tratada com a mesma seriedade da audiência presencial; b) deverão utilizar equipamento adequado e permanecer em local com conexão estável à internet e compatível com a solenidade do ato; c) caso não disponham…

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