Processo 0001117-73.2025.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001117-73.2025.5.09.0325 AUTOR: NATALIA DE SOUZA MANCINI RÉU: CRISTAL MOTEL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a7bb1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Inicialmente, esclareço que a presente decisão está sendo prolatada por este Exmo. Juiz em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares. I. RELATÓRIO CRISTAL MOTEL - EIRELI, já qualificada nos autos, apresenta impugnação aos cálculos, conforme fundamentos de fls. 346/348 (Id 34706ad), os quais, por medida de economia processual, reporta-se o Juízo neste ato e passa a fazer parte integrante deste relatório para todos os efeitos legais, sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, a impugnante deduz seus pedidos. Contraminuta às fls. 372/374 (Id 67a9ded). Manifestação do Contador às fls. 375/376 (Id 15057c2). É o relatório. D E C I D E- S E II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - MULTA CONVENCIONAL – CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA (FLS. 346/347) A executada alega que não foi observada a limitação ao valor da obrigação principal ao se apurar a multa da cláusula 75ª das CCTs, sendo devida a multa por CCT violada e não por mês trabalhado. A exequente sustenta que em nenhum momento as multas aplicadas ultrapassaram o valor da obrigação principal, já que decorrem dos valores dos salários pagos em atraso. Resposta do Perito: “Alega, a reclamada, que com efeito, os cálculos apresentados evidenciam que o Perito apurou a multa em epígrafe sem observar a devida limitação ao valor da obrigação principal, o que não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 412 do Código Civil, a penalidade convencional não pode exceder o valor da obrigação principal, razão pela qual se impõe a adequação dos cálculos a esse parâmetro legal. Conforme se observa na r. sentença de fl. 243, não consta determinação, para limitar a multa convencional ao art. 412 do Código Civil.” (fl. 375). O título exequendo condenou a executada ao pagamento da multa prevista na cláusula 75ª das CCTs, sendo uma multa por cláusula descumprida e por instrumento coletivo, observados os parâmetros estabelecidos na própria cláusula que prevê a multa, sem fazer remissão à limitação do Código Civil. No ponto, extrai-se da r. sentença: “Quanto a CCT de 2021/2022, foram descumpridas as seguintes cláusulas: - 8ª (atraso salarial) - 46 (regime 12x36); Quanto a CCT de 2022/2023, foram descumpridas as seguintes cláusulas: - 8ª (atraso salarial) - 15º (anuênio) - 46 (regime 12x36); Quanto a CCT de 2023/2024, foram descumpridas as seguintes cláusulas: - 8ª (atraso salarial) - 15º (anuênio) - 23ª (Bem-Estar Integral) - 46 (regime 12x36); Quanto a CCT de 2024/2025, foram descumpridas as seguintes cláusulas: - 7ª (atraso salarial) - 15º (anuênio) - 47 (regime 12x36); Portanto, durante todo o período contratual a parte ré descumpriu as cláusulas das CCTs, sendo devido o pagamento de uma multa convencional por cláusula violada e por instrumento coletivo juntado aos autos, observados os parâmetros estabelecidos na cláusula que estabelece o pagamento da multa. Acolhe-se para deferir o pagamento de multa convencional.” (fls. 242/243). Registra-se que, nesta fase processual, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso, as multas convencionais devidas pelo…
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