Processo 0001117-76.2024.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001117-76.2024.5.09.0303 AUTOR: FABRICIO HENRIQUE BIAZUS RÉU: BDG ENTRETENIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6911a30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da baixa dos autos do E. TRT-9. Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2026 LEONARDO GUIMARÃES COSTA DESPACHO 1. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, e considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, bem como que foram concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, efetue a Secretaria a competente requisição dos honorários periciais ao SIGEO, conforme determinado na sentença (fl. 455), para pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a), AMILTON MARCOS DE ALMEIDA. Observe-se o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) descrito no art. 21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. 2. Observe(m)-se, oportunamente, o(s) recolhimento(s) de fl(s). 496 (depósito recursal) e de fl(s). 491(custas processuais), realizado(s) pela reclamada. 3. Intime-se o empregador para proceder à retificação da CTPS na forma digital do(a) obreiro(a), conforme o título executivo judicial (fl. 450). A anotação deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, depois do qual deverá a Secretaria da Vara realizar as anotações (art. 39, § 2º, da CLT). Eventual impossibilidade no cumprimento da anotação da CTPS de forma digital deverá ser informada nos autos, no prazo concedido acima. 4. Em razão da manifestação da parte autora nomeio como perito(a) do Juízo CLÁUDIO MATTOS PACHECO, o(a) qual deverá apresentar os cálculos de liquidação em 30 dias, nos termos do § 6º do art. 879 da CLT. Intime-se. 5. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação nesta Unidade Judiciária. Assim, com o escopo de orientar o contador e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias (evitando-se, assim, a oposição de incidentes processuais que de antemão já sabem que serão rechaçados), recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: Atualização monetária: [- ressalvada a hipótese de determinação diversa contida em Sentença já transitada em julgado (as que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês), em respeito à situação jurídica já consolidada -], para os casos em que o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a decisão do STF no julgamento da ADC 58/DF (18.12.2020): a) até 29/08/2024: a.1) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento), além da correção pelo IPCA-E, devem ser aplicados juros equivalentes à TR; e a.2) na fase judicial (a partir do ajuizamento), a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. b) a partir de 30/08/2024: b.1) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento), a correção pelo índice IPCA e os juros pela TR; b.2) na fase judicial (a partir do ajuizamento), a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA); c) observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição…
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