Processo 0001117-79.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001117-79.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: JOANDERSON DA SILVA FREIRE RECLAMADO: ALIANCA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991e4db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, reconheço o rompimento do vínculo contratual em 09/10/2025 na modalidade rescisão indireta por justa causa do empregador, julgando os pedidos formulados por JOANDERSON DA SILVA FREIRE TOTALMENTE IMPROCEDENTES em desfavor de CONDOMINIO PRIMOR DAS TORRES e CONDOMINIO FLORAIS ESMERALDA e PARCIALMENTE PROCEDENTE em desfavor de ALIANCA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, e condenar a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de: Fazer: a) comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para habilitação no Seguro Desemprego, bem como entregar as guias necessárias para tanto, sob pena da obrigação de fazer ser convertida em obrigação de dar o equivalente a 4 parcelas no valor de R$ 1.518,00 cada; Pagar: a) saldo salarial correspondente a 09 dias de ativação no mês de outubro/2025; b) aviso prévio de 33 dias; c) 10/12 avos de gratificação natalina proporcional devida no ano de 2025; d) 03/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo de 20/08/2025 a 11/11/2025; e) recolher FGTS incidente sobre as verbas salariais devidas na rescisão; f) recolher multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (parcelas recolhidas, sacadas e devidas); g) honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, assim entendido como o valor do crédito bruto do autor; Deverá ser abatido das verbas acima os valores já quitados devidamente comprovado por meio do TRCT de fl. 801 acompanhado do comprovante de pagamento bancário de fls. 807 e não impugnados pelo autor. Concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Considerando que esta Vara já atingiu o limite de processos para remessa…
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